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Confidencialidade

O presente acordo de confidencialidade (doravante designado por “Acordo de Confidencialidade”) é celebrado entre:

JAVAPUBLISHING, SARL, com o capital de 7623,00 euros, com sede em MOSNES (37530) 1 rue du Moulin Brulé, inscrita no registo comercial e de empresas de TOURS sob o n.º 418561219.00 representada pelo Sr. Gerard MONTORO

Doravante, a “Parte Divulgadora”

E

_____

A seguir, a “Parte Beneficiária”

Doravante designadas em conjunto como as “Partes”.

Preâmbulo

Considerando que as partes desejam trocar informações de natureza confidencial sobre: ​​​​____.

AS PARTES ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1º: Definições

•Acordo de Confidencialidade: este termo designa este acordo de confidencialidade;


•Informações Confidenciais: este termo significa as informações divulgadas durante o prazo do presente contrato pela Parte Divulgadora, independentemente do meio em que as informações foram comunicadas. Esta informação pode incluir, mas não está limitada a: diagramas, gráficos, documentos, fórmulas, processos de fabrico, know-how, programas de computador, segredos comerciais ou qualquer outra informação relativa a dados técnicos ou económicos. A identificação das informações confidenciais deverá ser claramente indicada por escrito pela Parte Divulgadora, aquando da transmissão das mesmas à Parte Receptora.


Não constituem Informação Confidencial:

•Informações de domínio público antes da divulgação;


•Informações que tenham sido incluídas no domínio público após qualquer divulgação quando a Parte Receptora não possa ser responsabilizada;


•Informações já obtidas pela Parte Receptora antes de qualquer divulgação pela Parte Divulgadora;


•Informações que possam ser extraídas por decisão judicial ou pela regulamentação em vigor; Informações obtidas pela Parte Receptora legalmente.


•Parte Receptora: este termo designa a parte que recebe informação confidencial da parte divulgadora;


•Parte divulgadora: este termo significa a parte que divulga informação confidencial à parte recetora;


•Partes: este termo designa a Parte Beneficiária e a Parte Divulgadora.


ARTIGO 2º: Obrigações das partes

A Parte Beneficiária compromete-se a:

• Utilizar a Informação Confidencial exclusivamente no âmbito da colaboração entre as Partes;


• Preservar toda a Informação Confidencial com o mesmo cuidado com que preserva a sua própria informação, bem como zelar pela sua proteção, de forma a evitar a sua divulgação ao público;


• Não comunicar Informação Confidencial a terceiros sem o consentimento escrito da Parte Divulgadora;


•Limitar a utilização de Informação Confidencial, de modo a que a divulgação dessa informação dentro da sua organização diga respeito apenas às pessoas para as quais é necessária;


•Informar todos os detentores de Informação Confidencial de que tal informação é de natureza secreta e garantir que cada detentor cumpre as condições estabelecidas neste acordo.


ARTIGO 3º: Duração do Acordo de Confidencialidade

O Acordo de Confidencialidade é válido por um período de 30 anos a contar da sua entrada em vigor.

A data de entrada em vigor do Acordo de Confidencialidade é 17/04/1998.

O referido Acordo de Confidencialidade poderá ser renovado caso as Partes o desejem.

A cessação do Acordo de Confidencialidade não desobriga a Parte Receptora das suas obrigações relativas à utilização, proteção e não divulgação das informações comunicadas pela Parte Divulgadora durante a cooperação entre as Partes.

ARTIGO 4º: Propriedade e direitos

As Partes concordam que as Informações Confidenciais divulgadas pela Parte Divulgadora à Parte Receptora são e permanecem propriedade intelectual exclusiva da Parte Divulgadora, que é a única parte capaz de iniciar medidas legais de proteção relativas às informações acima referidas.

Isto não limita os direitos detidos pelas Partes antes da data de assinatura do presente Contrato. Isto não cria, em caso algum, uma obrigação adicional para as Partes assumirem outros compromissos contratuais entre si.

ARTIGO 5º: Devolução de Informação Confidencial

A Parte Receptora é obrigada a devolver (ou destruir) à Parte Divulgadora, independentemente do meio, todas as Informações Confidenciais, bem como cópias e reproduções das referidas informações, após o termo da colaboração, seja prematuramente ou no termo do presente Contrato de Confidencialidade.

ARTIGO 6º: Proibições

As Partes elaboram e assinam o presente acordo intuitu personae. As partes estão proibidas de ceder o Contrato de Confidencialidade a terceiros sem o consentimento das Partes.

Nenhuma das Partes poderá descompilar, desmontar ou fazer engenharia reversa das Informações Confidenciais da outra Parte, quer em parte, quer no todo.

ARTIGO 7º: Responsabilidade

Qualquer falha contratual no cumprimento de qualquer estipulação contida neste acordo incorrerá automaticamente na responsabilidade da Parte faltosa, de acordo com o direito consuetudinário.

ARTIGO 8º: Lei aplicável

Este Acordo de Confidencialidade está sujeito à lei francesa. Qualquer litígio será levado aos tribunais franceses de direito comum.

Feito em Mosnes, 17 de Abril de 1998


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